ARTIGO 20.º - ORGÃOS ESTATUTÁRIOS
- A Associação Portugal Taekwondo Norte tem na sua estrutura orgânica, os seguintes orgãos:
- Assembleia-geral;
- Mesa da Assembleia-geral;
- Direção
- Conselho Fiscal
- Conselho de Arbitragem.
ARTIGO 21.º - ELEIÇÕES
- O delegado à Assembleia-geral da Associação Portugal Taekwondo Norte é designado pelo associado ordinário na altura da inscrição, podendo ser substituído até cinco dias, após a convocação da Assembleia Geral.
- Todas as eleições previstas, nestes estatutos, serão realizados por voto secreto, direto e universal.
- Todos os orgãos são eleitos em listas próprias.
- Os orgãos colegiais mencionados no número anterior devem possuir um número ímpar de membros.
- Nos casos referidos no n.ºs 2 e 3, os estatutos ou regulamentos da Associação Portugal Taekwondo Norte, não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos orgãos sejam subscritas por mais do que dez por cento dos delegados à assembleia-geral, nem que devem compreender candidaturas para mais do que um orgão.
ARTIGO 22.º - ASSEMBLEIA-GERAL
- A assembleia-geral é o orgão deliberativo da Associação Portugal Taekwondo Norte cabendo-lhe, designadamento:
- A eleição ou destituição da mesa da assembleia-geral;
- A eleição ou destituição dos titulares dos orgãos referidos nas alíneas b., c., d. e e. do artigo 20.º;
- A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
- A aprovação e alteração dos Estatutos;
- A aprovação do Regulamento Eleitoral;
- A aprovação da proposta da extinção da associação;
- Deliberar sobre a dissolução da Associação Portugal Taekwondo Norte;
- Quaisquer outras que não caibam na competência específica dos demais orgãos.
- Por requerimento subscrito por um mínimo de vinte por cento dos delegados à assembleia-geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de cessação de vigência ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos da Associação Portugal Taekwondo Norte.
- O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de trinta dias após a publicação do regulamento em causa e a respetiva aprovação só pode produzir efeitos a partir do início da época seguinte.
ARTIGO 23.º - MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
- A assembleia-geral é dirigida por uma Mesa constituída por três elementos, sendo um o Presidente.
- Nas ausências e impedimentos do Presidente, este é substituído por um dos elementos da mesa, pela ordem da lista eleita.
- No caso de faltar a totalidade dos membros da mesa, a Assembleia elege uma mesa "ad hoc" para dirigir os trabalhos.
- O Presidente da mesa da Assembleia-geral confere posse aos membros eleitos para os orgãos da Associação Portugal Taekwondo Norte.
ARTIGO 24.º - FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA-GERAL
- A assembleia-geral deve reunir em sessões de carácter ordinário e extraordinário, designadas, respetivamente, assembleia geral ordinária e assembleia geral extraordinária.
- A assembleia-geral deves ser convocada pelo presidente da Mesa, por solicitação da Direção, mediante comunicação escrita a cada um dos associados ordinários, em carta registada com aviso de receção oupor correio eletrónico, com recibo de leitura, desde que os associados disponham de endereço de correio eletrónico, que o indiquem e que aceitem a notificação nestes moldes, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo, ainda, a ordem de trabalhos constar do aviso da convocação, bem como do local e hora do início da reunião.
- A assembleia-geral reunirá, em primeira convocação, à hora marcada na convocatória, quando estiver presente a maioria dos associados com direito de voto. Se não existir quórum, a assembleia-geral reunirá, em segunda convocatória, meia hora depois, podendo deliberar qualquer número de associados.
- Salvo o disposto em matéria de alteração estatutária, dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva da Associação Portugal Taekwondo Norte, as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos delegados presentes.
ARTIGO 25.º - ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA
- A assembleia-geral ordinária reúne até ao fim do mês de Março e no mês de Novembro de cada ano, quando convocada pelo Presidente da Mesa, por solicitação da Direção.
- A assembleia-geral reúne até ao fim do mês de Março para discutir e votar o relatório de atividades e as contas referentes ao ano anterior, devendo constar, em especial, informação sobre a execução do plano de atvidades e do exercício em aplicação.
- A assembleia-geral reúne no mês de Novembro para discutir e aprovar o plano de atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, bem assim como do orçamento suplementar para o ano em curso, quando necessário.
- À assembleia-geral ordinária caberá, ainda, pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem de trabalhos.
ARTIGO 26.º - ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA
- A assembleia-geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa, por solicitação da direção, a pedido de qualquer órgão social ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos delegados em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 27.º - ANUABILIDADE DAS DELIBERAÇÕES
- São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos e regulamentos em vigor, bem como nos casos em que a convocatória ou functionamento hajam sido irregulares.
- A anualidade e consequente perda de eficácia das deliberações pode ser arguida dentro do prazo de sessente dias, pelos Presidentes dos órgãos sociais da Associação Portugal Taekwondo Norte, ou por qualquer associado ordinário que não tenha sido regularmente convocado, ou se tenha oposto à deliberação.
ARTIGO 28.º - COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL
- A assembleia-geral é composta por delegados representantes dos associados ordinários.
- Cada delegado, cuja idade não pode ser inferior a dezoito anos, pode representar apenas uma única entidade.
ARTIGO 29.º - REPRESENTATIVIDADE NA ASSEMBLEIA-GERAL
- Os delegados à assembleia-geral da Associação Portugal Taekwondo Norte, no gozo dos seus direitos e nas condições de representatividade adiente previstas, compõem a assembleia-geral como segue:
- Os votos dos associados ordinários serão proporcionais ao número de atletas inscritos na época desportiva a que se refere a mesma, na Associação Portugal Taekwondo Norte, até trinta dias antes da Assembleia-geral;
- Compreende-se por época desportiva o período compreendido entre um de Setembro e trinta e um de Julho do ano seguinte;
- Distribuição de votos por associados ordinários, é feita no valor de um voto por cada dez atletas:
- De zero a dez atletas - um voto
- De onze a vinte atletas - dois votos
- De vinte e um a trinta atletas - três votos
- Assim sucessivamente, dando seguimento à ordem.
- A representatividade de cada associado deverá ser enviada com convocatória da Assembleia Geral.
- Os associados admitidos durante o período eleitoral não poderão exercer o direito de voto, embora possam participar na assembleia-geral, bem como os associados que não se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 31.º - DIREÇÃO
- A direção é o orgão colegial de administração da associação, sendo constituída por três membros, sendo um deles o Presidente.
- Compete à direção administrar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:
- Aprovar os regulamentos, com exceção do Regulamento Eleitoral;
- Organizar as competições desportivas da região;
- Garantir efetivação dos direitos e deveres dos associados;
- Elaborar anualmente o plano de atividades;
- Elaborar anualmente e submeter a parecer do concelho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- Administrar os negócios da associação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
- Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
ARTIGO 32.º - PRESIDENTE DA DIREÇÃO
- O Presidente da direção representa a Associação Portugal Taekwondo Norte, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
- Compete, em especial, ao Presidente:
- Representar a Associação Portugal Taekwondo Norte junto da Federação da modalidade;
- Representar a associação junto das suas organizações congéneres;
- Representar a associação em juízo;
- Convocar as reuniões da direção e dirigir os respetivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;
- Solicitar ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
- Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos associativos de que não seja memebro, podendo intervir na discussão sem direito a voto;
- Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços;
- Contratar e gerir pessoal ao serviço da associação.
ARTIGO 33.º - CONSELHO FISCAL
- O conselho fiscal fiscaliza os atos da amministração financeira da associação.
- O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente.
- Compete, em especial, ao conselho fiscal:
- Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- Acompanhar o funcionamento da associação, participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.
- Quando um dos membros do conselho fiscal não tenha tal qualidade, as contas da associação são, obrigatoriamente, certificadas por um técnico oficial de contas antes da sua aprovação em assembleia-geral.
- As competências do conselho fiscal podem ser exercidas por um fiscal único, o qual é, necessariamente, um revisor oficial de contas ou uma sociedade revisora de contas, sendo designado nos termos estabelecidos nos estatutos.
ARTIGO 34.º - CONSELHO DE ARBITRAGEM
- O conselho de arbitragem é o órgão de coordenação e administração da atividade dos árbitros e juízes associativos
- O conselho de arbitragem é constituído por três mebros, sendo um deles o Presidente.
- Compete ao conselho de arbitragem:
- Coordenar e administrar a atividade dos árbitros e juízes associativos;
- Estabelecer as normas reguladoras do exercício da atividade dos árbitros e juízes associativos;
- Definir parâmetros de formação dos árbitros e juízes associativos, e proceder à sua classificação técnica.
ARTIGO 35.º - FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
- No âmbito da associação há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por qualquer dos respetivos membros, salvo quanto aos atos praticados pelo presidente da associação no uso da sua competência própria.
- Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além de seu voto, direito a voto de qualidade.
- Pelo desempenho das funções, os membros dos órgãos só podem receber as gratificações ou subsídios que sejam fixados nos Estatutos, nos regualmentos ou pela Assembleia-geral.
ARTIGO 36.º - ATAS
- Das reuniões de qualquer órgão colegial da associação é sempre lavrada ata.