ARTIGO 12.º - PERDA DA QUALIDADE
- A qualidade de associado será perdida nos seguintes casos:
- Por renúncia expressa do interessado;
- Extinção do organismo;
- Expulsão em consequência de processo disciplinar que termine pela aplicação dessa pena;
- Perda dos requisitos necessários para admissão.
- A organização do processo de perda da qualidade de associado é da responsabilidade da direção.
- Os litígios emergentes dos atos e omissões dos órgãos da Associação, no âmbito do exercício dos seus poderes, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo.
ARTIGO 13.º - RENÚNCIA EXPRESSA DO INTERESSADO
- A Associação considera renúncia expressa do interessado, uma comunicação escrita solicitando a desfiliação ou não inscrição do associado por um período superior a 18 meses.
- A perda da qualidade por renúncia expressa do interessado, nos termos anteriores, deverá ser comunicada à Assembleia geral pela direção, em ponto específico: “Perda da Qualidade de associado”. Devendo ficar em ata o motivo e os dados mais relevantes do processo de perda da qualidade.
- A renúncia nos termos dos pontos anteriores não é revogável e os seus efeitos têm efeitos imediatos.
- É permitido ao associado que renunciou que efetue no futuro um novo pedido de filiação.
ARTIGO 14.º - EXTINÇÃO DO ORGANISMO
- A extinção do organismo deverá ser comunicada à direção pelo associado.
- A perda da qualidade por extinção, deverá ser comunicada à Assembleia geral pela direção, em ponto específico: “Perda da qualidade de associado”. Devendo ficar em ata o motivo e os dados mais relevantes do processo de perda da qualidade.
ARTIGO 15.º - EXPULSÃO
- A perda da qualidade por expulsão em consequência de processo disciplinar que termine pela aplicação dessa pena, deverá ser votada em Assembleia geral, em ponto específico: “Perda da Qualidade de associado”. Devendo ficar em ata o motivo e o processo disciplinar.
ARTIGO 16.º - PERDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ADMISSÃO
- Os Estatutos da Associação e o artigo 7.º deste regulamento definem os requisitos necessários para admissão.
- As violações dos requisitos necessários para admissão deverão ser comunicadas pela direção ao associado, devendo o associado corrigir ou pronunciar-se no prazo máximo de um mês após notificação.
- Se após a o procedimento da alínea anterior, a direcção considerar que os requisitos necessários para admissão não estão a ser cumpridos deverá instaurar processo disciplinar.