Regulamento Eleitoral

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. O presente Regulamento visa estabelecer os princípios reguladores do processo eleitoral da Associação Portugal Taekwondo Norte - PTN doravante designada por PTN.
  1. A organização do processo eleitoral é da competência da Mesa da Assembleia Geral da PTN
  2. Sem prejuízo da competência definida nos Estatutos da PTN, compete nomeadamente à Mesa da Assembleia Geral:
    1. Apreciar e deliberar sobre a legalidade das listas e dos candidatos, mormente a verificação de eventuais situações de inelegibilidade ou de incompatibilidade;
    2. Aprovar os boletins de voto a utilizar nos atos eleitorais;
    3. Dirigir os atos eleitorais
    4. Definir a constituição das mesas de voto em linha com este regulamento e dos estatutos;
    5. Apreciar e deliberar sobre reclamações e recursos que lhe sejam apresentados, em matéria de processo eleitoral.
  1. Não são admitidos votos por correspondência.
  1. Se houver dúvidas sobre a regularidade do processo eleitoral por parte de algum eleitor poderá ser apresentada, de imediato, reclamação, por escrito e fundamentada, à Mesa Eleitoral.
  2. A Mesa apreciará a reclamação apresentada, podendo deliberar de imediato pela procedência ou improcedência da mesma ou adiar a deliberação para o final do ato eleitoral se considerar que a mesma não interfere com o seu normal funcionamento.
  1. As eleições decorrerão em data a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos períodos definidos neste regulamento eleitoral, devendo coincidir com um Sábado, Domingo ou feriado nacional.
  1. A convocação da reunião da Assembleia Geral Eleitoral será sempre mediante comunicação escrita a cada um dos associados, em carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, desde que os associados disponham de endereço de correio eletrónico, que o indiquem e que aceitem a notificação nestes moldes, com a antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo, ainda, a ordem de trabalhos constar do aviso da convocação, bem como do local e hora do início da reunião.
  2. O caderno eleitoral deverá ser enviado com a convocação da reunião da Assembleia Geral Eleitoral.
  3. Todos os associados têm (8) oito dias para apresentar reclamação por escrito de qualquer omissão ou incorreção do caderno eleitoral.
  4. Quaisquer omissões ou incorreções nos cadernos eleitorais podem ser completadas ou corrigidas até quinze (15) dias da data da Assembleia Geral Eleitoral, findo esse prazo o caderno eleitoral é considerado definitivo
  1. Serão submetidas a sufrágio as candidaturas apresentadas à Associação até quinze (15) dias antes da reunião da Assembleia Geral e aceites pela Mesa da Assembleia Geral.
  2. Compete à Mesa da Assembleia Geral a apreciação das candidaturas, rejeitando fundamentadamente no prazo de três (3) dias aquelas que contenham quaisquer irregularidades.
  3. As candidaturas rejeitadas poderão ser ainda submetidas (os) a sufrágio se reapresentadas na secretaria da PTN com a(s) irregularidade(s) sanada(s), no prazo de três (3) dias contados da data da notificação escrita da rejeição e sua fundamentação, após reapreciação e aceitação pela Mesa da Assembleia Geral.
  4. Incumbe à Direção da PTN, mediante solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, providenciar a publicitação de todas as candidaturas, inclusive as rejeitadas que incluirão essa menção, até sete (7) dias antes da data das eleições
  1. Constituem, motivo de rejeição de candidaturas:
    1. A sua apresentação fora do prazo previsto;
    2. A verificação de irregularidades consideradas insanáveis pela Mesa da Assembleia Geral;
    3. A não regularização de irregularidades detetadas pela Mesa da Assembleia Geral, consideradas sanáveis, no prazo previsto no número três do artigo anterior.
  1. Durante o ato eleitoral a Mesa Eleitoral deve ser sempre constituída por, pelo menos, dois membros
  2. Cada candidatura tem o direito de ter um representante na Mesa Eleitoral, com vista ao acompanhamento e controlo do processo eleitoral.
  3. As mesas de voto disporão de pelo menos uma (1) urna, devidamente identificada, para o depósito dos votos, assim como dos respetivos cadernos eleitorais devidamente atualizados.
  4. Os boletins de voto serão em papel opaco, individualizando cada uma das listas candidatas
  5. Os boletins de voto deverão ser individualizados por órgão social com cores diferentes sempre que possível
  6. As assembleias de voto funcionarão ininterruptamente pelo menos durante duas (2) horas.
  1. Só poderão votar nas eleições, os eleitores registados nos respetivos cadernos eleitorais com situação regular perante a PTN no respeitante ao cumprimento das suas obrigações. Salvo por incumprimento do pagamento das quotas devidas, os direitos dos associados só podem ser condicionados mediante processo disciplinar transitado, que o determine.
  2. Para que os eleitores sejam admitidos a votar, deverá:
    1. Ser comprovada a sua inscrição no(s) respetivo(s) caderno(s) eleitorais;
    2. Ser reconhecida a sua identidade pela mesa, mediante a exibição de documento de identificação com fotografia e assinatura, ou mediante conhecimento pessoal por todos os membros que componham a mesa de voto.
  3. Após identificação a Mesa Eleitoral deve proceder à descarga no caderno eleitoral e entregar o(s) boletim(ns) de voto ao eleitor.
  4. Após o preenchimento do boletim de voto, o eleitor deverá dobrá-lo em quatro e entregá-lo ao Presidente da Mesa, que o introduzirá na urna.
  1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
  2. Ninguém deverá revelar em quem votou ou vai votar onde decorram atos eleitorais ou nas suas proximidades.
  1. Uma vez encerradas as assembleias de voto e concluídas as votações, e após deliberação sobre eventuais reclamações, serão contados de imediato os votos pelos membros das mesas de voto, em sessão pública onde decorram os atos eleitorais e anunciados os resultados.
  2. Em caso de empate na votação será repetida a votação noutra Assembleia Geral a convocar com quinze (15) dias de antecedência, onde se levará a votação apenas as candidaturas empatadas.

CAPÍTULO II - ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

  1. São condições de elegibilidade para membros dos órgãos da PTN:
    1. A maioridade;
    2. Não estar afetado por qualquer incapacidade de exercício. Sem prejuízo de outros factos previstos nos Estatutos, considera-se incapaz para o exercício de funções nos órgãos sociais, os indivíduos que hajam sido condenados em primeira instância judicial, e que não tenham sido absolvidos por instância judicial superior, por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes, ou em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia;
    3. Não ser devedor da PTN;
    4. Não ter sido punido por infrações de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco (5) anos após o cumprimento da pena;
    5. Não ter sido punido por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em entidades desportivas ou por crimes contra o património destas, até cinco (5) anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial;
    6. Não existirem situações de incompatibilidade com a função de titular de órgão associativo, nos termos estatutários.
  1. É incompatível com a função de titular de órgão da Associação:
    1. O exercício de outro cargo na PTN;
    2. A intervenção, direta ou indiretamente, em contratos celebrados com a PTN.
  1. São eleitores os delegados designados pelos Associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Cada delegado tem direito ao número de votos resultantes das condições de representatividade adiante previstas:
    1. O número de votos dos associados ordinários são proporcionais ao número de atletas inscritos na época desportiva a que se refere a mesma, na PTN, até trinta (30) dias antes da Assembleia-geral Eleitoral:
      1. De zero a dez atletas – um voto
      2. De onze a vinte atletas – dois votos
      3. De vinte e um a trinta atletas – três votos
      4. Assim sucessivamente, dando seguimento à ordem.
    2. Compreende-se por época desportiva o período compreendido entre um de Setembro e trinta e um de Julho do ano seguinte;
  3. A representatividade de cada associado deverá ser enviada com a convocatória da Assembleia Geral.
  4. Os associados ordinários aceites durante o período eleitoral não poderão exercer o direito de voto.
  5. Considera-se período eleitoral, o tempo que decorre entre a convocatória e a eleição.
  1. A eleição da Direção, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Arbitragem e do Conselho Fiscal da PTN realizar-se-á ordinariamente em Assembleia Geral Eleitoral, entre 01 de Junho e 31 de Julho, do segundo e do último ano de cada ciclo olímpico.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de dois anos.
  3. Podem realizar-se eleições parciais para um órgão social quando, no decurso do mandato, ocorram vagas que não lhe permitam ter quórum.
  4. O tempo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos. Os membros dos órgãos mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.
  5. Ninguém poderá exercer mais do que três (3) mandatos seguidos num mesmo órgão da PTN.
  6. Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o biénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
  7. O cargo de Presidente do órgão social só poderá ser exercido por duas (2) vezes. Após o segundo mandato não poderá exercer novamente quaisquer funções no órgão social de que foi Presidente.
  1. Os órgãos sociais da PTN são eleitos em listas próprias subscritas por pelo menos dez por cento (10%) dos delegados à Assembleia Geral, sendo a eleição realizada por escrutínio secreto.
  2. A lista de candidatura para o órgão Direção deverá incluir dois (2) candidatos suplentes.
  3. Os órgãos sociais da PTN são constituídos por um número ímpar de membros.
  4. A lista para cada um dos órgãos sociais elegíveis deverá ser acompanhada da declaração de cada candidato onde, para além da aceitação da candidatura, declare, por sua honra, preenc her as respetivas condições de elegibilidade e a inexistência de incompatibilidades para o cargo a que se candidata.
  5. O mesmo candidato não pode participar em mais de uma lista nem candidatar-se a mais de um órgão.
  6. Os delegados à Assembleia Geral pode subscrever a propositura de mais do que uma lista.
  1. São eleitos os candidatos das listas que obtiverem maioria dos votos
  1. A posse será conferida aos novos membros dos órgãos da PTN, pelo Presidente da Mesa, nos trinta (30) dias seguintes à Assembleia Geral.
  2. Se, sem justificação, qualquer dos membros eleitos não se apresentar a tomar posse do cargo, no local, dia e hora, marcados pelo Presidente da Mesa, em carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, desde que os associados disponham de endereço de correio eletrónico, que o indiquem e que aceitem a notificação nestes moldes, com a antecedência mínima de dez (10) dias, considerar-se-á o respetivo lugar vago.
  1. Em caso de vacatura do cargo de um dos membros dos órgãos sociais o preenchimento da vaga far-seá por convite aos suplentes, por ordem decrescente da posição da lista eleita. O suplente ocupará o cargo que está vago. Inexistindo mais suplentes na lista eleita, o Órgão poderá manter-se em funções desde que o quórum esteja assegurado.
  2. A ausência de quórum num órgão social determina a realização de eleições para todo o órgão social no prazo máximo de três (3) meses. O tempo do mandato dos membros eleitos coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

CAPÍTULO III - ASSOCIADOS EXTRAORDINÁRIOS

  1. As disposições deste Regulamento prevalecem sobre quaisquer normas regulamentares em contradição com elas.
  2. No momento do pedido de filiação deverão ser pagas as quotas e ou taxas em vigor
  3. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Geral da PTN.
  1. Por imposições administrativas o presente regulamento entra em vigor, no primeiro dia útil seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Geral da PTN, mantendo-se em vigor, até que seja substituído ou alterado.